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Observatório do Judiciário

30 avril 2013

Fonte da imagem: Flickr ECOPOLÍTICA - 26 abril,

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Fonte da imagem: Flickr

ECOPOLÍTICA - 26 abril, 2013

A tentativa de golpe das oligarquias e a inércia política

Sérgio Abranches

Uma série de iniciativas em curso no Congresso indica que há o risco de que o país esteja na iminência de um golpe civil oligárquico. Os donos do poder pretendem reduzir a competição político-eleitoral e manietar as instituições que contrariam seus interesses. A regra sobre fundo partidário e tempo de TV aumenta a inércia política, como a indexação aumentava a inércia inflacionária. A inércia tornava a inflação praticamente irredutível. A inércia política tornaria incontestáveis as oligarquias dominantes, instalando uma verdadeira ditadura das oligarquias. Agrava-se esse quadro de debilitamento da democracia, com a tentativa de ampliar a impunidade, pelo cerceamento dos poderes de investigação do ministério público e de revisão da constitucionalidade dos atos do Legislativo pela Suprema Corte.

Para reduzir a competição político-eleitoral, a oligarquia que controla o Congresso e o Executivo pretende usar a alocação de recursos públicos para inviabilizar a renovação política e a circulação das elites. O projeto veda o acesso de partidos nascentes ao tempo de TV e à parcela do fundo partidário que é distribuída equitativamente aos partidos. É preciso notar que a maior parte do fundo partidário já vai proporcionalmente para os partidos com base em suas bancadas. O projeto impede, também, que partidos recém criados, ou resultantes de fusão entre legendas, que atraiam parlamentares de outros partidos para formarem bancadas, contem esse incremento de bancada para elevar sua fatia proporcional no privilegiado acesso a recursos do contribuinte.

É preciso ter claro que tempo de TV é gratuito para os partidos, mas não para os eleitores. É horário subsidiado de TV. Para se ter uma ideia do que isso significa, no EUA, uma campanha presidencial consome em torno de 60% dos recursos com publicidade e 70% desses recursos são exclusivamente para comprar tempo de televisão. A decisão sobre o momento de comprar tempo de TV, o tamanho dos chamados “polispots” e a abrangência – local, regional ou nacional – da propaganda política é matéria de delicada estratégia. Como é muito caro, usa-se com parcimônia e buscando-se a maior eficácia possível. Entretanto, no Brasil, como o tempo é subsidiado, a preocupação com a eficácia é muito menor. Somos soterrados por propaganda medíocre e chata, que impede a fixação de qualquer conteúdo. O que a propaganda eleitoral gratuita no Brasil faz é fixar imagens e não conteúdos. Fortalece cultura do toma-lá-dá-cá, sem substância ou compromisso programático.

Mas, se o formato das campanhas não é saudável para a democracia, impedir que novos partidos tenham acesso à TV, impossibilita que fixem imagens de suas lideranças junto aos eleitores e retira-lhes competitividade. Além de injusto e inconstitucional, é antidemocrático. Impede a formação eventual de novas lideranças que poderiam, em tese, contribuir para mudar o que realmente precisa ser mudado no Brasil. Essa vedação de acesso ao que já é um privilégio, quando se compara a nossa com outras democracias, perpetua as oligarquias no poder. Além disso, a regra de ouro para o uso de recursos públicos é que sejam distribuídos da forma mais equitativa possível e que se evite sejam apropriados de forma exclusiva por uma minoria de privilegiados.

No início da terceira república, instaurada com a Constituição de 1988, o tempo de TV e os recursos do fundo partidário eram distribuídos igualitariamente entre todos os candidatos presidenciais. Era um procedimento correto, de acordo com a “regra de ouro”. Esse padrão foi alterado, após a decepção com o governo Collor. Na época, usou-se como justificativa para distribuir tempo de TV e dinheiro público aos candidatos presidenciais proporcionalmente às bancadas eleitas o argumento de que era preciso evitar a “emergência de aventureiros”. O termo “aventureiro” não foi aplicado apenas a Collor, nas elites mais conservadoras, Lula também foi considerado aventureiro no início da carreira que o levaria à presidência. É um termo sem conteúdo específico, que se aplica de acordo com a conveniência para justificar qualquer arbítrio. Dado o clima da época, a mudança foi considerada correta. Mas não é. A regra de tempo proporcional às bancadas passadas para os candidatos presidenciais é péssima. Outro pretexto é que já há partidos demais. Pode haver, mas o importante é que há representação de menos e para aumentar a representação se precisa de mais competição político-partidária e regras mais justas de distribuição dos recursos que permitem o acesso privilegiado aos eleitores.

Essa vedação de acesso aos novos a recursos que hoje beneficiam os partidos com bancada tem um efeito perverso para a democracia que é similar àquele que teve a indexação para a inflação e a economia. A indexação, que parecia uma boa ideia para proteger ativos da voragem inflacionária, tinha o efeito colateral muito mais negativo, de carregar a inflação passada para os preços futuros. Essa inércia inflacionária perpetuava a inflação e determinava pisos cada vez mais elevados para ela, levando, no limite ao descontrole, à hiperinflação e à destruição da moeda e de muitos ativos.

A inércia política usa o resultado das eleições parlamentares passadas, para definir o tempo de TV de futuros candidatos presidenciais. Desvaloriza o voto como a inflação desvaloriza a moeda. Cria uma vantagem, que na verdade é artificialmente construída pela maior exposição na TV e pelo “recall”. Aí começa o toma-lá-dá-cá, a compra de apoio para aumentar o tempo de TV. Essa barganha para formar coligações eleitorais serve para perpetuar o poder das oligarquias, impedindo que possam vir a ser contestadas na arena eleitoral por novas lideranças. Ela limita a renovação e esvazia, ainda mais, as alianças e campanhas de qualquer conteúdo programático.

Essa barreira tende a aumentar a cada eleição, como aumentava o patamar inflacionário, perpetuando o controle do poder pelas oligarquias nele instaladas e impedindo a renovação política em maior escala. Os novos terão que aceitar as regras dos oligarcas, para entrarem na política pelos partidos dominantes. Não tem a menor importância se a regra hoje é para barrar Marina Silva. Poderia ser para barrar o Zé das Couves, ou o próximo grande mobilizador popular como um dia foi Lula. O que importa é que ela é contra a democracia pluralista brasileira já em apuros. Se essa norma prevalecer, a democracia se transformará em governo oligárquico típico. Voltaremos à primeira república, com seus vícios e sem suas virtudes.

O golpe das oligarquias se completa com duas outras medidas, voltadas para o cerceamento dos mecanismos de pesos e contrapesos, essenciais à democracia, ao equilíbrio entre os poderes e à defesa do interesse coletivo.

A PEC 33 submete à revisão e, portanto, anulação por parte do Legislativo uma das funções privativas do Supremo Tribunal Federal: a de verificação da inconstitucionalidade das normas legais. Além de ferir princípio de lógica elementar e mostrar a indigência da técnica legislativa hoje dominante no Congresso Nacional, a proposta fere cláusula pétrea da Constituição porque interfere no princípio da independência, equilíbrio e harmonia dos poderes da República. Uma proposta dessas anularia o poder constitucional precípuo da Suprema Corte. O preâmbulo do artigo 102 da Constituição é muito claro. Ele diz que “compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição”. Parece que os que apóiam essa PEC têm dificuldades em entender o português castiço. Segundo o dicionário Caldas Aulete, que pode ser consultado gratuitamente online, precípuo é o mais importante, o essencial, o principal. Portanto, se compete precipuamente ao STF guardar a Constituição, quer dizer que esta é a sua competência principal, essencial, a mais importante.

E como diz a Carta Magna que o STF deve guardá-la? Guardar, a propósito, significa proteger, vigiar. O STF cumpre essa obrigação de vigiar e proteger a Constituição, principalmente, processando e julgando originariamente: a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual; a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; e o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade. Há outros casos, que podem ser consultados lendo-se o inteiro teor do artigo 102.

É óbvio que o poder republicano que faz a lei não pode julgar sua constitucionalidade em última instância. Aliás, as barbaridades constitucionais, jurídicas e de técnica legislativa que passam pelas comissões de Constituição, Justiça e Cidadania das duas Casas do Congresso, mostram que sequer teriam competência substantiva para tanto. O único juiz, em última instância da constitucionalidade, em todas as democracias, é uma corte suprema independente. Qualquer outro procedimento descaracteriza o regime, que deixa de ser democrático.

Seria, portanto, uma proposta estapafúrdia, não houvesse processos oligarquizantes em curso em outros países da América do Sul, e se ela não estivesse articulada a outras medidas antidemocráticas. Não sendo uma bobagem isolada, há grande chance de que seja parte de uma tentativa de golpe civil, para tomar o poder e perpetuar nele uma oligarquia repleta de bandas podres.

A retomada da PEC 33 sob qualquer formato é um atentado grave à institucionalidade da democracia. O pretexto, irrelevante, foi a liminar concedida pelo ministro Gilmar Mendes sustando a votação do projeto que bloqueia acesso dos novos partidos à TV e ao fundo partidário. A outra peça do golpe oligárquico. A adjetivação do ministro foi infeliz e serviu para acirrar os ânimos. Se a liminar não se baseou em fundamentação jurídica adequada, o plenário do STF cuidará de corrigi-la e até cassá-la. A garantia para a cidadania de que essa proposta sem mérito e sem fundamento moral não sairá vitoriosa é que a Suprema Corte a declarará inconstitucional.

A PEC 37 pretende retirar os poderes de investigação do ministério público. O ministério público, com a Constituição de 1988, se tornou o principal mecanismo institucional para estabelecer a responsabilização (accountability) do poder público. Vale lembrar quais são as principais funções institucionais do MP (artigo 129): promover, privativamente, a ação penal pública; promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; defender judicialmente os interesses das populações indígenas; requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial.

A leitura dessas funções institucionais atribuídas ao ministério público permite ver que elas dizem respeito a três questões essenciais para a democracia: a defesa dos interesses difusos e coletivos, inclusive de minorias e das populações indígenas; o combate à corrupção e defesa do patrimônio público e a responsabilização penal dos agentes públicos que infringirem a lei. Todas três ferem interesses das oligarquias que defendem a PEC 37 e das forças sociais que as sustentam.

Não por acaso, todos os partidos que apóiam essas PECs e o projeto que cria barreiras à entrada de novos partidos na competição política têm lideranças sendo processadas judicialmente, a maioria por corrupção. Processos, em grande medida, decorrentes da atuação do ministério público e todos correndo no Supremo Tribunal Federal. Serem julgados pelo STF é um privilégio que os próprios políticos se deram na Constituinte, ao criarem para si o foro privilegiado.

A quem os cidadãos podem recorrer para se defender de atitudes golpistas como essas? Certamente não aos militares. Já vimos no que dá. Não queremos evitar o risco de uma ditadura das oligarquias, criando a possibilidade de uma nova ditadura militar.

Podem recorrer à Suprema Corte, guardiã da constituição democrática da Terceira República brasileira. Vejam que, desde o início, venho numerando as repúblicas que tivemos. Porque foram poucas e curtas. A Primeira República, oligárquica, mas que deitou as raízes para a democratização do país, teve início em 1889 e terminou 41 anos depois, com a revolução de 1930. A Segunda República nasceu com a Constituição de 1945, portanto após quinze anos de ditadura com Getúlio Vargas, e terminou no golpe militar de abril de 1964, quando estava em processo de alargamento da democracia. Durou apenas 19 anos. A ditadura militar durou muito mais, de 1964 a março de 1985, quando teve início a chamada Nova República, um interregno pré-constitucional, com presidente eleito pelo Congresso sob regras impostas pelos militares. Foram 21 anos de ditadura militar. Ao todo 36 anos de governo ditatorial nos últimos 113 anos. A Terceira República teve início com a Constituição de 1988 e está com 25 anos. Já aguentou muito desaforo e certamente passará por este também.

Mas não basta a segurança oferecida pelo Supremo Tribunal Federal. É preciso que a democracia defeituosa, jovem e incipiente da Terceira República tenha a defesa de setores organizados da sociedade civil. A OAB deveria ser bastante mais ativa nessa questão do que tem sido. As associações que defendem a liberdade de imprensa e a própria imprensa – cujos editoriais têm sido tímidos – também, porque esta será, como sempre, a primeira vítima. Podem dar o nome que quiserem, o da moda é controle social da imprensa, que o conteúdo é o mesmo: censura à liberdade de expressão e atingirá a todos que quiserem ser independentes da oligarquia reinante, uma vez desativados os mecanismos de salvaguarda democrática.

O Congresso está de costas para a maioria dos cidadãos. Dá para entender o desprezo dos políticos pela opinião pública e pelo julgamento da maioria dos eleitores. Para se preservarem no poder, basta-lhes cultivar o voto de seus pequenos redutos eleitorais. O que os ameaça mesmo é o ministério público, STF, o TSE e os movimentos sociais pela mudança democrática.

O único recurso da sociedade civil é forçar suas instituições a se manifestarem, apoiar ativamente as instituições de salvaguarda democrática – como o STF, a justiça eleitoral e o MP – e levar para as ruas sua rejeição à tentativa de golpe das oligarquias.

O conteúdo dessas três propostas legislativas é antidemocrático e sua aprovação constitui, tecnicamente, um golpe. Aqueles que têm analisado com suposto equilíbrio ou pretensa isenção esse ataque concertado a instituições democráticas essenciais são coniventes ou complacentes. Só há dois lados quando se atacam as instituições da democracia: o da democracia e o do autoritarismo. Nesse confronto não existe meio termo.

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22 avril 2013

"A consolidação de um regime democrático

 

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"A consolidação de um regime democrático minimamente estável, alcançado com relativo atraso no Brasil, requer uma atualização rápida e decisiva de todas as formas institucionais e práticas sociais pelas quais se dá o exercício legítimo do poder. Os processos de gestão dos conflitos pela linguagem do direito, que se desenvolvem no campo aqui designado pela expressão mais ampla de Justiça, evidentemente não escapam dessa exigência. Ao contrário, a atualização democrática da Justiça parece envolver tarefas ainda mais problemáticas e desafiadoras que em outras áreas do governo e da sociedade. Historicamente, vários segmentos da Justiça têm se mostrado extremamente opacos e resistentes a mudanças, como se vê pelo advento tardio e controvertido de um órgão de controle para o Judiciário e o Ministério Público. Ao mesmo tempo, um olhar rápido sobre a literatura mostra que a Justiça não apenas vem sofrendo muitas pressões por reformas, como essas pressões têm assumido sentidos frequentemente contraditórios. De um lado, tem-se que a consolidação de sistemas de justiça fortes tem sido entendida em todo o mundo, e cada vez mais, como uma condição de possibilidade do próprio regime democrático. Como Boaventura de Sousa Santos constatou (2007), os investimentos no fortalecimento dos sistemas de Justiça representam uma evidente prioridade na agenda dos organismos internacionais, como o Banco Mundial. De outro lado, permanece viva e latente a questão sobre quem são e serão os beneficiários das reformas da Justiça. Enquanto para alguns o fortalecimento da Justiça inscreve-se no macro-objetivo de disseminar uma cultura de respeito aos contratos e à propriedade, entendidos como principais fatores capazes de levar ao desenvolvimento, outros observam que a legitimidade do Estado de Direito e suas instituições está associada à sua capacidade de combater privilégios, realizar políticas distributivas – em suma, de maximizar as liberdades individuais e sociais. Basta ver que, no Brasil, o sistema de Justiça tem sido cada vez mais chamado a se manifestar sobre questões de alta gravidade e impacto para a reprodução da nossa sociedade, como políticas de ações afirmativas, direitos dos povos indígenas, realização de direitos sociais, direito à verdade e à memória e a própria configuração do nosso sistema político em temas como a fidelidade partidária e a verticalização das coligações. Parece evidente que uma reforma organizacional e cultural no sistema de Justiça que permita enfrentar todas essas pressões sem perda de legitimidade não deve se limitar a mudanças no processo ou mesmo na legislação, tampouco poderá ser concebida por um grupo seleto de especialistas, mas deve estar pautada na avaliação crítica e contínua da relação entre direito e sociedade e na construção coletiva de novas formas de se mediar essa relação. Nesse contexto, a proposta lançada pelo do Ministério da Justiça, por meio de Edital da Secretaria de Assuntos Legislativos, para que grupos de pesquisa conduzissem um exercício de Observação da Justiça Brasileira, como balão de ensaio para uma experiência que depois poderia ser mais plenamente institucionalizada, deve ser tomada como oportunidade para a instituição de um novo espaço de formulação e implementação de políticas públicas para o sistema de Justiça, o qual poderá ajudar a evidenciar e esclarecer as questões que permeiam e entravam a sua atualização democrática, bem como a promover debates e reflexões sobre como o Poder Público e a sociedade brasileira podem se posicionar em relação a essas questões. Em outras palavras, tem-se que a afirmação do Grupo de Pesquisa Sociedade, Tempo e Direito, co-responsável por esta publicação da série Pensando o Direito, mostra-se não apenas atual como também adequada: observar a Justiça é necessariamente interferir em suas formas de organização e reprodução, não apenas porque os produtos decorrentes da atividade de observação podem contribuir para decisões mais bem informadas, mas porque o processo de observação pode mobilizar toda a sociedade para participar da decisão sobre o futuro da Justiça. Este texto pretende responder à convocação do Ministério por duas formas. Em primeiro lugar, identificando dimensões de análise e acompanhamento da Justiça com base na experiência de Observação da Justiça desenvolvida no âmbito deste projeto. Em segundo lugar, indicando arranjos para a institucionalização desta experiência e de suas lições aprendidas, caso o Ministério da Justiça ou outros setores do Poder Público venham mesmo a transformá-la numa atividade permanente. Em ambos os casos, como o leitor haverá de observar, o texto busca conduzir a um alargamento do sentido de Justiça e das formas possíveis de sua observação".

Fonte: Universidade de Brasília e Universidade Federal do Rio de Janeiro - UnB/UFRJ - José Geraldo de Sousa Junior, Fábio de Sá e Silva, Cristiano Paixão, Adriana Andrade Miranda PROJETO PENSANDO O DIREITO Observar a Justiça: Pressupostos para a Criação de um Observatório da Justiça Brasileira.

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